TJAC 1001765-29.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas, sendo a instrução criminal da ação penal o âmbito apropriado para tanto, já que vedado na via sumária eleita.
2. Em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida se assenta a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
3. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são capazes de, isoladamente, promoverem a liberdade provisória, devendo estarem associadas à outros elementos permissivos da mesma.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, uma vez que os prazos processuais não são fatais e peremptórios, devendo sua análise às peculiaridades do caso concreto, por força do princípio da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas, sendo a instrução criminal da ação penal o âmbito apropriado para tanto, já que vedado na via sumária eleita.
2. Em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida se assenta a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
3. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são capazes de, isoladamente, promoverem a liberdade provisória, devendo estarem associadas à outros elementos permissivos da mesma.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, uma vez que os prazos processuais não são fatais e peremptórios, devendo sua análise às peculiaridades do caso concreto, por força do princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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