main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001765-92.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. FORMAÇÃO DEFEITUOSA DO ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com a Secretária Estadual, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque a Secretária encampou (retomou, reassumiu, reocupou) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendar os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizou a gestão do concurso e, por consequência, trouxe para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença da autoridade Impetrada no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pela autoridade Impetrada) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. Preliminar de ausência de prova pré-constituída: O Impetrante não trouxe aos autos o edital de abertura do certame, o que inviabiliza a análise das suas teses, sobremaneira porque alega o direito de apresentar os exames médico e toxicológico em momento posterior, pelo fato de estar hospitalizado e não poder comparecer pessoalmente, no prazo assinalado, ao local para o qual foi convocado. Está defeituosa a formação da prova pré-constituída, indispensável à impetração deste mandado de segurança, uma vez que o Impetrante se limitou a juntar apenas parte do edital de convocação, atestado médico e exames clínicos e laboratoriais. Entretanto, olvidou de trazer o próprio edital de abertura do concurso público, que é a lei interna do certame, no qual estão estabelecidas todas as suas fases e respectivas regras e critérios, além da relação de documentos que deveriam ter sido apresentados na etapa de exame médico toxicológico. 3. Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória. Numa palavra, a prova documental apresentada com a petição inicial deve ser suficiente para sustentar, de plano, a existência dos fatos e do direito postulado. Nessa exegese, o direito líquido e certo há de ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a inicial do mandamus. 4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão