TJAC 1001767-96.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANALISE COM O MÉRITO. MANDAMENTAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido ao fato de se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Confirmada está a mazela que acomete a Impetrante Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10-4) assim como patente sua carência de recursos econômicos em custear a medicação necessária à sua sobrevivência, destacando estar, inclusive, assistida pela n. Defensoria Pública do Estado do Acre.
A necessidade de recebimento do medicamento especificado - Insulina Lispro 100UI/ML Solução Injetável 3ml - está evidenciada por chancela de profissional médico legalmente habilitado, integrante da rede pública de saúde, ao contrário do que sustenta o Impetrado, pelo que não há que se falar em dilação probatória.
Preliminar de 'inadequação da via eleita' a ser analisada com o mérito.
Concessão da segurança, ressalvando a imprescindibilidade de apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 90 dias.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANALISE COM O MÉRITO. MANDAMENTAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido ao fato de se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Confirmada está a mazela que acomete a Impetrante Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10-4) assim como patente sua carência de recursos econômicos em custear a medicação necessária à sua sobrevivência, destacando estar, inclusive, assistida pela n. Defensoria Pública do Estado do Acre.
A necessidade de recebimento do medicamento especificado - Insulina Lispro 100UI/ML Solução Injetável 3ml - está evidenciada por chancela de profissional médico legalmente habilitado, integrante da rede pública de saúde, ao contrário do que sustenta o Impetrado, pelo que não há que se falar em dilação probatória.
Preliminar de 'inadequação da via eleita' a ser analisada com o mérito.
Concessão da segurança, ressalvando a imprescindibilidade de apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 90 dias.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
22/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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