TJAC 1001769-03.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Lesão Corporal. Violência doméstica. Prisão preventiva. Sentença. Pena restritiva de direito. Perda do objeto.
- Demonstrado que adveio Sentença condenatória e o Juiz singular substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por restritiva de direito na modalidade de tratamento para dependência química, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001769-03.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão Corporal. Violência doméstica. Prisão preventiva. Sentença. Pena restritiva de direito. Perda do objeto.
- Demonstrado que adveio Sentença condenatória e o Juiz singular substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por restritiva de direito na modalidade de tratamento para dependência química, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001769-03.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
19/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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