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Jurisprudência


TJAC 1001770-51.2016.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS-CRIME. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios suficientes da autoria e demonstrada a materialidade do crime, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em segregação cautelar extremamente gravosa. 2. O registro de processos-crime, embora não possa ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, pode servir para aferir a periculosidade do agente e respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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