TJAC 1001772-21.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE 'PROVA NOVA'. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INESCUSABILIDADE DA FALTA DE CIÊNCIA À PROVA DOCUMENTAL. ART. 966, INC VII DO CPC. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. A preliminar de inadmissibilidade da ação por ausência de prova nova, é questão que se confunde com o próprio mérito, devendo com este ser analisada, considerando que na exordia há expressa menção à existência de documento novo.
2. Para fins de ação rescisória, entende-se como prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII, documento cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. In casu, além de inexistência do requisito da inescusabilidade da falta de ciência e/ou dificuldade de acesso à prova documental, não há demonstração de que o 'documento novo' agora acostado, não pudesse ter sido apresentado ao tempo da ação principal, e estes não se mostram capazes de assegurar pronunciamento favorável a Autora.
4. Ausentes os requisitos para cabimento da ação rescisória deve ser a mesma julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE 'PROVA NOVA'. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INESCUSABILIDADE DA FALTA DE CIÊNCIA À PROVA DOCUMENTAL. ART. 966, INC VII DO CPC. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. A preliminar de inadmissibilidade da ação por ausência de prova nova, é questão que se confunde com o próprio mérito, devendo com este ser analisada, considerando que na exordia há expressa menção à existência de documento novo.
2. Para fins de ação rescisória, entende-se como prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII, documento cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. In casu, além de inexistência do requisito da inescusabilidade da falta de ciência e/ou dificuldade de acesso à prova documental, não há demonstração de que o 'documento novo' agora acostado, não pudesse ter sido apresentado ao tempo da ação principal, e estes não se mostram capazes de assegurar pronunciamento favorável a Autora.
4. Ausentes os requisitos para cabimento da ação rescisória deve ser a mesma julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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