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Jurisprudência


TJAC 1001776-58.2016.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou. 2. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara Criminal. 3. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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