TJAC 1001776-58.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara Criminal.
3. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara Criminal.
3. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão