TJAC 1001776-92.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A apreensão de drogas e de apetrechos destinados, em tese, à mercancia, se configura o requisito garantia da ordem pública.
2. Supostas condições pessoais favoráveis da agente, por si só, não impedem a decretação da sua prisão preventiva.
3. Não havendo demora injustificada no andamento do processo, inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A apreensão de drogas e de apetrechos destinados, em tese, à mercancia, se configura o requisito garantia da ordem pública.
2. Supostas condições pessoais favoráveis da agente, por si só, não impedem a decretação da sua prisão preventiva.
3. Não havendo demora injustificada no andamento do processo, inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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