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Jurisprudência


TJAC 1001777-09.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Não merece acolhida a tese de necessidade de sobrestamento do feito em virtude de pendência de julgamento de processo em sede de recurso repetitivo tendo em vista que há precedentes mais recentes de superação, destacados na própria decisão ora atacada. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (precedente STJ). No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. (precedentes STJ). Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (julgado pelo rito dos recursos repetitivos). É possível que instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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