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Jurisprudência


TJAC 1001783-50.2016.8.01.0000

Ementa
VV. Revisão Criminal. Furto. Tentativa. Reconhecimento da prescrição. Via inadequada. Não conhecimento. Reconhecimento da prescrição executória de ofício. - O cabimento da Revisão Criminal é restrita às hipóteses previstas no Código de Processo Penal e não é a via adequada para se buscar o reconhecimento da prescrição. - A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. - Revisão Criminal não conhecida. Vv. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O REVISIONANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OITO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, QUE TERIA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das matérias elencadas taxativamente no dispositivo legal. Estando configurada a incidência de prescrição intercorrente ou superveniente da pena em concreto, de acordo com o disposto no art. 110, §1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, se não alegada pelo revisionando, pode ser suscitada de ofício pelo Relator mesmo em sede de Revisão Criminal, por se tratar de matéria de ordem pública. Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida de ofício. Revisão Criminal PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1001783-50.2016.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a mesma, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Furto Privilegiado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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