TJAC 1001787-87.2016.8.01.0000
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. VALOR ATRIBUÍDO À INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. ALEGADA DIFERENÇA: CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SALDO REMANESCENTE. CONSUMIDOR. INTIMAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Constatado o pagamento pelo consumidor Agravado da integralidade do débito objeto da inicial segundo a instituição financeira Agravante, pendente o valor de R$ 2.302,25 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) relativo a custas processuais, honorários advocatícios e diferença de quantia para efetiva quitação da cota n.º 8283/106 (pp. 71/74) não há falar no provimento ao recurso porque sequer intimado o Recorrido quanto ao suposto débito remanescente.
Na sequência à purga da mora pelo Recorrido, a instituição financeira Recorrente postulou o valor de R$ 2.302,25 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) relativo a custas processuais, honorários advocatícios e diferença de quantia para quitação da cota n.º 8283/106 (pp. 71/74), todavia, pendente notificação do consumidor para anuir ou refutar (total ou parcialmente) o alegado débito.
Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. VALOR ATRIBUÍDO À INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. ALEGADA DIFERENÇA: CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SALDO REMANESCENTE. CONSUMIDOR. INTIMAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Constatado o pagamento pelo consumidor Agravado da integralidade do débito objeto da inicial segundo a instituição financeira Agravante, pendente o valor de R$ 2.302,25 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) relativo a custas processuais, honorários advocatícios e diferença de quantia para efetiva quitação da cota n.º 8283/106 (pp. 71/74) não há falar no provimento ao recurso porque sequer intimado o Recorrido quanto ao suposto débito remanescente.
Na sequência à purga da mora pelo Recorrido, a instituição financeira Recorrente postulou o valor de R$ 2.302,25 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) relativo a custas processuais, honorários advocatícios e diferença de quantia para quitação da cota n.º 8283/106 (pp. 71/74), todavia, pendente notificação do consumidor para anuir ou refutar (total ou parcialmente) o alegado débito.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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