TJAC 1001788-72.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
2. Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de tratamento de saúde.
3. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$ 1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
4. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
2. Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de tratamento de saúde.
3. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$ 1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
4. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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