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Jurisprudência


TJAC 1001795-64.2016.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FLAGRANTE. JUÍZO PLANTONISTA DO LOCAL DA CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE PARA HOMOLOGAR O FLAGRANTE E CONVERTER EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO BOLIVIANO, POR BRASILEIROS QUE RESIDEM EM RIO BRANCO/AC, COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe a Resolução n° 161/2011 do Tribunal de Justiça do Acre, sobre o plantão judiciário no âmbito de cada circunscrição, sendo o juiz de direito que a integre responsável pela a análise do caso. 2. Os crimes praticados fora do território brasileiro será competente o juízo da capital do Estado onde o acusado houver residido por último, no presente caso, todos residem em Rio Branco/AC, a luz do Art. 88, do Código de Processo Penal. 3. Observa-se que os pacientes respondem por vários processos, inclusive, com sentença condenatória, inviável a a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 4. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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