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Jurisprudência


TJAC 1001798-19.2016.8.01.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA. VEÍCULO. PERDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA. PROVA: ÔNUS ATRIBUÍDO AO REVISIONANDO. PROPRIEDADE DO BEM. DÚVIDA. ART. 120, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Embora passível a sentença de primeiro grau de acurada investigação e ampla fundamentação – em especial, ao contexto do processo n.º 0003078-73.2015.8.01.0001 – não há falar na procedência deste pedido por decreto condenatório contrário à evidência dos autos (art. 621, I , do Código de Processo Penal). 2. Da análise dos autos não resulta caracterizado o ajuste de pp. 397/400, de 01.05.2015, como "prova nova" (art. 621, III, do Código de Processo Civil), ademais, sequer o contrato – prova unilateral produzida sem o devido contraditório judicial e ampla defesa – submetido a registro público apto à comprovar a data de sua realização, equivalendo à mera declaração de vontade entre as partes. 3. Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amoldados à espécie – hipótese de "prova nova" obtida afora de processo de justificação judicial: a) "I - A declaração de próprio punho da testemunha, além de ter sido produzida de forma unilateral, sem qualquer valor probatório, não foi objeto de justificação, a qual visa a produção antecipada de prova preparatória à ação revisional. É através deste expediente que o requerente apresentará as razões pelas quais a "prova nova" a ser produzida há de recair, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não sendo suficiente para afastar a condenação transitada em julgado a mera declaração firmada de próprio punho. II - Havendo suficiente fundamentação, e que foi submetida à instância revisora em recurso de apelação, não se presta a revisão criminal ao reexame da matéria, pois ausente violação ao art. 621 do CPP. Revisão Criminal julgada improcedente. (Revisão Criminal Nº 70068311083, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Julgado em 11/11/2016)".  b) "O objetivo da revisão criminal não é uma nova avaliação da prova, nova oportunidade de o acusado ser absolvido e/ou ter sua pena reduzida. A ação revisional está prevista em lei para assegurar a correção de um equívoco por parte dos participantes da cena judiciária, o que não se verifica no caso. A decisão colegiada que condenou o réu é hígida e está fundamentada na palavra da vítima, que nunca negou ou desmentiu os fatos criminosos, e no resultado de exame pericial. A interpretação dada pela 5ª Câmara Criminal às provas produzidas no processo, ainda que contrária aos interesses do réu, não se mostrou injusta ou errada, tampouco está lastreada em prova contrária à evidência dos autos ou fundamentada em depoimento falso. Assim, o pedido não demonstra qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, e sequer traz fato novo apto a ensejar modificação do julgado, limitando-se a alegar condenação contrária à evidência dos autos, não constatada. Revisão não conhecida. Unânime. (Revisão Criminal Nº 70070897178, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 21/10/2016)". 4. Conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, "(...) Na Revisão Criminal, inverte-se o ônus da prova, devendo o autor apresentar elementos de convicção hábeis a invalidar o decreto condenatório, utilizando-se dos meios de prova licitamente admitidos. (...) (STF, ARE 777527/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, data de julgamento: 06/11/2013, publicação: DJe-223, divulgado em 11/11/2013 e publicado em 12/11/2013)." 5. Segundo o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do AgRg no REsp Nº 1.295.387/MS, "(...) 'O objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto'. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (...)". 6. Havendo dúvida quanto à propriedade do veículo Fiat Punto ELX 1.4 2007/2008, placa MZT 4328, adequado conferir procedência parcial à Revisão Criminal e encaminhar os autos a Juízo Cível, a teor do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal, mantido o depósito do bem à União, beneficiária do decreto de perdimento do bem. 6. Revisão Criminal. Procedência parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 1001798-19.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a Revisão Criminal com remessa dos autos a Juízo Cível, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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