TJAC 1001805-11.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTINTA. PENDENTE O TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável, antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, por ausência de exigibilidade do título, o levantamento da penhora sobre a meação do outro cônjuge quando a dívida é contraída na constância do casamento, em benefício do casal, em que o regime é de comunhão parcial, como é o caso em análise, se a execução está garantida pelo valor que pretende ver liberado, sem que outro bem tenha sido dado em garantia, além de não demonstrado o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, corroborado pela inexistência de prejuízo o fato de o valor está depositado em conta remunerada.
2. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTINTA. PENDENTE O TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável, antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, por ausência de exigibilidade do título, o levantamento da penhora sobre a meação do outro cônjuge quando a dívida é contraída na constância do casamento, em benefício do casal, em que o regime é de comunhão parcial, como é o caso em análise, se a execução está garantida pelo valor que pretende ver liberado, sem que outro bem tenha sido dado em garantia, além de não demonstrado o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, corroborado pela inexistência de prejuízo o fato de o valor está depositado em conta remunerada.
2. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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