TJAC 1001806-93.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA (CID F840). APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE AS LEIS 982/91, ALTERADA PELA LEI 1.442/2002, E 1.321/2000. LEI POSTERIOR QUE REVOGA EM PARTE A LEI ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DE NORMAS COMPATÍVEIS COM A LEI NOVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CÔNJUGES DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL SE REVELA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. PROVA INSUFICIENTE NESSE PONTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Aplicam-se à Jornada Especial de Trabalho dos Servidores Públicos do Estado do Acre as disposições contidas na Lei nº. 982/91, com as alterações promovidas pela Lei nº. 1.442/2002, e na Lei nº. 1.321/2000, uma vez que a Lei nº. 1.321/2000 não revogou totalmente a Lei nº. 982/91, subsistindo, naquela ocasião, as normas relativas ao procedimento e à instrução do pedido para concessão do aludido benefício.
3. Admite-se a concessão do benefício à Jornada Especial de Trabalho aos cônjuges concomitantemente, desde que reste efetivamente demonstrado que a criança ou a pessoa com deficiência necessite da assistência direta dos requerentes em período integral. Se inexiste a necessidade de assistência diuturna, não é razoável tolher da Administração o direito de ter o serviço público efetivamente prestado pelo servidor ou servidora na forma originariamente contratada. Intelecção que se extrai dos §§1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº. 982/91.
3. Hipótese dos autos em que o Impetrante não logrou demonstrar a indispensabilidade da assistência em período integral. Carência de prova pré-constituída que leva à declaração da ausência de direito líquido e certo na espécie.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA (CID F840). APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE AS LEIS 982/91, ALTERADA PELA LEI 1.442/2002, E 1.321/2000. LEI POSTERIOR QUE REVOGA EM PARTE A LEI ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DE NORMAS COMPATÍVEIS COM A LEI NOVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CÔNJUGES DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL SE REVELA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. PROVA INSUFICIENTE NESSE PONTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Aplicam-se à Jornada Especial de Trabalho dos Servidores Públicos do Estado do Acre as disposições contidas na Lei nº. 982/91, com as alterações promovidas pela Lei nº. 1.442/2002, e na Lei nº. 1.321/2000, uma vez que a Lei nº. 1.321/2000 não revogou totalmente a Lei nº. 982/91, subsistindo, naquela ocasião, as normas relativas ao procedimento e à instrução do pedido para concessão do aludido benefício.
3. Admite-se a concessão do benefício à Jornada Especial de Trabalho aos cônjuges concomitantemente, desde que reste efetivamente demonstrado que a criança ou a pessoa com deficiência necessite da assistência direta dos requerentes em período integral. Se inexiste a necessidade de assistência diuturna, não é razoável tolher da Administração o direito de ter o serviço público efetivamente prestado pelo servidor ou servidora na forma originariamente contratada. Intelecção que se extrai dos §§1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº. 982/91.
3. Hipótese dos autos em que o Impetrante não logrou demonstrar a indispensabilidade da assistência em período integral. Carência de prova pré-constituída que leva à declaração da ausência de direito líquido e certo na espécie.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco