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Jurisprudência


TJAC 1001806-93.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA (CID F840). APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE AS LEIS 982/91, ALTERADA PELA LEI 1.442/2002, E 1.321/2000. LEI POSTERIOR QUE REVOGA EM PARTE A LEI ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DE NORMAS COMPATÍVEIS COM A LEI NOVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CÔNJUGES DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL SE REVELA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. PROVA INSUFICIENTE NESSE PONTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Aplicam-se à Jornada Especial de Trabalho dos Servidores Públicos do Estado do Acre as disposições contidas na Lei nº. 982/91, com as alterações promovidas pela Lei nº. 1.442/2002, e na Lei nº. 1.321/2000, uma vez que a Lei nº. 1.321/2000 não revogou totalmente a Lei nº. 982/91, subsistindo, naquela ocasião, as normas relativas ao procedimento e à instrução do pedido para concessão do aludido benefício. 3. Admite-se a concessão do benefício à Jornada Especial de Trabalho aos cônjuges concomitantemente, desde que reste efetivamente demonstrado que a criança ou a pessoa com deficiência necessite da assistência direta dos requerentes em período integral. Se inexiste a necessidade de assistência diuturna, não é razoável tolher da Administração o direito de ter o serviço público efetivamente prestado pelo servidor ou servidora na forma originariamente contratada. Intelecção que se extrai dos §§1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº. 982/91. 3. Hipótese dos autos em que o Impetrante não logrou demonstrar a indispensabilidade da assistência em período integral. Carência de prova pré-constituída que leva à declaração da ausência de direito líquido e certo na espécie. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco