TJAC 1001814-36.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de 1939, e também na revogada Lei n. 1.533/51, que disciplinava o mandado de segurança. Defende-se, também, a possibilidade de delimitação temporal para o uso da via mandamental pelo fato de que a fluência de tal prazo não refletirá na higidez do direito subjetivo, o qual poderá ser objeto de ação ordinária própria. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é de que a limitação prescrita na Lei do Mandado de Segurança é constitucional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
2. Na casuística, tendo em vista que o Impetrante pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovado, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 24422/BA e RMS 34.329/RN). Dessa forma, deve-se declarar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança pelo fato de que tal remédio constitucional fora proposto em 21/10/2017, ou seja, após a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expiração do prazo de validade do concurso, ocorrido no dia 19/03/2017, como está comprovado pelo Edital n. 10/2015.
3. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de 1939, e também na revogada Lei n. 1.533/51, que disciplinava o mandado de segurança. Defende-se, também, a possibilidade de delimitação temporal para o uso da via mandamental pelo fato de que a fluência de tal prazo não refletirá na higidez do direito subjetivo, o qual poderá ser objeto de ação ordinária própria. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é de que a limitação prescrita na Lei do Mandado de Segurança é constitucional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
2. Na casuística, tendo em vista que o Impetrante pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovado, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 24422/BA e RMS 34.329/RN). Dessa forma, deve-se declarar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança pelo fato de que tal remédio constitucional fora proposto em 21/10/2017, ou seja, após a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expiração do prazo de validade do concurso, ocorrido no dia 19/03/2017, como está comprovado pelo Edital n. 10/2015.
3. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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