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Jurisprudência


TJAC 1001817-88.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A DATA DA SENTENÇA COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ENCARGOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil e condenação de ressarcimento ao erário fixados na sentença da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros, tanto da multa civil quando do ressarcimento ao erário, têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, tendo a decisão recorrida fixado a data da sentença como marco inicial para contagem dos referidos encargos, deverá a mesma ser mantida, face a vedação do reformatio in pejus. 5. Ademais, representando o agravo de instrumento um meio recursal dotado de estreitos limites de conhecimento, torna-se insuscetível à cognição matérias não inseridas neste limite, restando inviável, na hipótese, a fixação dos critérios de incidência acima mencionados, mormente quando a decisão meritória da fase de conhecimento está acobertada pelo manto da coisa julgada. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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