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Jurisprudência


TJAC 1001820-43.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE GRAVURAS NO MURO LIMÍTROFE À RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO REVERSO. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO DE PISO QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES EM CONFLITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se a apreciação da matéria apresentada no agravo demanda dilação probatória e incursão profunda no mérito, sendo recomendável que, através da instrução processual, o juiz da causa possa proceder à devida análise probatória com vistas à formação de seu convencimento, é prudente aguardar a ampla dilação probatória através de juízo de cognição exauriente. 2. Nota-se a presença de "periculum in mora" reverso, na medida em que nesse momento é mais prudente a preservação dos grafites a ter que removê-los já no início da lide, pois caso os agravados se sagrem vencedores no litígio não haverá como restituir a situação fática ao estado inicial da demanda. 3. Não há possibilidade de reforma da decisão 'a quo' quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de ampla dilação probatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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