TJAC 1001821-96.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADOS. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
2. Havendo indícios mínimos do cometimento do crime de organização criminosa, cabe ao juízo a quo a análise das dúvidas e divergências apresentadas quanto à transnacionalidade do crime de usura.
3. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública materializada pelo modus operandi do agente (organização criminosa).
4. Em se tratando de concurso de crimes, a soma das penas máximas, quando superior a 04 (quatro) anos, atende a exigência do Art. 313, I, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADOS. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
2. Havendo indícios mínimos do cometimento do crime de organização criminosa, cabe ao juízo a quo a análise das dúvidas e divergências apresentadas quanto à transnacionalidade do crime de usura.
3. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública materializada pelo modus operandi do agente (organização criminosa).
4. Em se tratando de concurso de crimes, a soma das penas máximas, quando superior a 04 (quatro) anos, atende a exigência do Art. 313, I, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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