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Jurisprudência


TJAC 1001825-02.2016.8.01.0000

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Vigência do Concurso. Servidor. Remoção. Nomeação. Expectativa de direito. Administração. Ato discricionário. - O cadastro de reserva formado por candidato em Concurso Público gera mera expectativa de direito à nomeação, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocá-lo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse, dentro do seu prazo de validade. - Não há que se falar em ilegalidade na não convocação de candidato classificado fora do número de vagas, se as hipóteses de conversão de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não restaram demonstradas nos autos. - Mandado de Segurança denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001825-02.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, por igual votação, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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