TJAC 1001826-50.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. BACENJUD. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Por não ter a parte agravante se insurgido contra decisão que decidiu sobre os cálculos, precluso está o direito de alegar cerceamento de defesa.
2. A impugnação apresentada é intempestiva, dado que a intimação para pagamento da obrigação se deu em 11.11.2016 e a impugnação foi apresentada apenas em 11.5.2017, após a realização do bloqueio de valores via Bacen Jud.
3. Excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública, mas sim uma das hipóteses de defesa da impugnação, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser arguida no momento oportuno pelo executado mediante impugnação.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. BACENJUD. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Por não ter a parte agravante se insurgido contra decisão que decidiu sobre os cálculos, precluso está o direito de alegar cerceamento de defesa.
2. A impugnação apresentada é intempestiva, dado que a intimação para pagamento da obrigação se deu em 11.11.2016 e a impugnação foi apresentada apenas em 11.5.2017, após a realização do bloqueio de valores via Bacen Jud.
3. Excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública, mas sim uma das hipóteses de defesa da impugnação, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser arguida no momento oportuno pelo executado mediante impugnação.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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