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Jurisprudência


TJAC 1001828-54.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos visa a constrição de crédito em favor do Executado, quando o mesmo for Credor em outra ação. Nesse sentido, o art. 860 do CPC dispõe que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". 2. Havendo penhora no rosto dos autos de execução de sentença, impossível o levantamento pelo Credor dos valores que se tornaram garantidores de Execução Fiscal na qual figura no polo passivo. 3. Em sendo o Juízo Deprecado um mero executor da medida que lhe é deprecada, mostra-se correta a decisão do juiz que, ao verificar a existência de determinação para efetivação de penhora no rosto dos autos e, constando a sua legalidade e legitimidade, chama o feito à ordem para dar-lhe cumprimento. 4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 14/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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