TJAC 1001835-80.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social da agente envolvida, materializada na quantidade de droga apreendida e na grande articulação criminosa que, em tese, a paciente faz parte.
2. Supostas condições pessoais favoráveis da agente, por si só, não impedem a decretação da sua prisão preventiva.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social da agente envolvida, materializada na quantidade de droga apreendida e na grande articulação criminosa que, em tese, a paciente faz parte.
2. Supostas condições pessoais favoráveis da agente, por si só, não impedem a decretação da sua prisão preventiva.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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