TJAC 1001840-05.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, DE FORMA ISOLADA, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para fins de prisão preventiva, bastam os indícios suficientes de autoria aliados à comprovação da materialidade e um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
2. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros requisitos autorizadores da mesma.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, DE FORMA ISOLADA, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para fins de prisão preventiva, bastam os indícios suficientes de autoria aliados à comprovação da materialidade e um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
2. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros requisitos autorizadores da mesma.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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