main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001842-04.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF já decidiu que a legitimidade para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública alcança todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório indiscutível na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada. Precedentes. 2. Ampla linha jurisprudencial no sentido de que o pedido julgado procedente na mencionada ACP atinge todos os detentores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no território nacional e nem fazendo distinção entre os associados, e os não-associados, ao IDEC, de forma que o título formado pela sentença tem força executiva o suficiente para embasar um procedimento de liquidação/cumprimento de sentença. 3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão