TJAC 1001847-60.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLVEU O PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TESE RECURSAL DE PRECLUSÃO QUANTO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. TESE RECURSAL AFASTADA. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE SE TORNOU ESTÁVEL, POR FORÇA DO ART. 357, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO ISONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la. Assim, conquanto a distribuição do ônus da prova não tenho sido assentada explicitamente na decisão de saneamento e de organização do processo pelo juízo a quo, a definição pelo magistrado, na mesma decisão, quanto aos elementos de prova necessários à compreensão da controvérsia (prova da quitação dos empréstimos anteriores e holerites dos meses anteriores aos contratos objetos da ação) induzem à incumbência de cada parte no ônus da prova.
2. Não havendo sido impugnada por qualquer das partes a decisão de saneamento e de organização do processo, tem-se que a mesma se tornou estável, na forma do §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil, vinculando, desse modo, o juiz e as partes ao que nela restou assentado.
3. A devolução do prazo para juntada de documentos concedida pelo juízo agravado é razoável, em especial por que oportunizada a ambas as partes, à medida em que os documentos requestados pelo juiz, e não apresentados por qualquer delas no primeiro momento, demonstram-se essenciais à resolução da controvérsia estabelecida na decisão saneadora. Tal medida, por certo, privilegia o princípio da cooperação, ante a necessidade de instrução dos autos, preserva o princípio isonômico e confere adequabilidade à aplicação do contraditório.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLVEU O PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TESE RECURSAL DE PRECLUSÃO QUANTO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. TESE RECURSAL AFASTADA. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE SE TORNOU ESTÁVEL, POR FORÇA DO ART. 357, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO ISONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la. Assim, conquanto a distribuição do ônus da prova não tenho sido assentada explicitamente na decisão de saneamento e de organização do processo pelo juízo a quo, a definição pelo magistrado, na mesma decisão, quanto aos elementos de prova necessários à compreensão da controvérsia (prova da quitação dos empréstimos anteriores e holerites dos meses anteriores aos contratos objetos da ação) induzem à incumbência de cada parte no ônus da prova.
2. Não havendo sido impugnada por qualquer das partes a decisão de saneamento e de organização do processo, tem-se que a mesma se tornou estável, na forma do §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil, vinculando, desse modo, o juiz e as partes ao que nela restou assentado.
3. A devolução do prazo para juntada de documentos concedida pelo juízo agravado é razoável, em especial por que oportunizada a ambas as partes, à medida em que os documentos requestados pelo juiz, e não apresentados por qualquer delas no primeiro momento, demonstram-se essenciais à resolução da controvérsia estabelecida na decisão saneadora. Tal medida, por certo, privilegia o princípio da cooperação, ante a necessidade de instrução dos autos, preserva o princípio isonômico e confere adequabilidade à aplicação do contraditório.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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