TJAC 1001848-79.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. VEÍCULO. ALINEAÇÃO. NEGÓCIO SIMULADO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após 03 (três) dias da citação, o Agravante transferiu a propriedade de veículo à sociedade empresária constituída unicamente por seus filhos, hipótese de fraude à execução, a teor do art. 593, II, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)".
3. Compelido o Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa excluídas as demais cominações do predito dispositivo legal tendo em vista a demonstrada litigância de má-fé, além da conduta ofensiva à dignidade da Justiça art. 600, I e II, do Código de Processo Civil em prejuízo da efetividade do processo.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. VEÍCULO. ALINEAÇÃO. NEGÓCIO SIMULADO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após 03 (três) dias da citação, o Agravante transferiu a propriedade de veículo à sociedade empresária constituída unicamente por seus filhos, hipótese de fraude à execução, a teor do art. 593, II, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)".
3. Compelido o Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa excluídas as demais cominações do predito dispositivo legal tendo em vista a demonstrada litigância de má-fé, além da conduta ofensiva à dignidade da Justiça art. 600, I e II, do Código de Processo Civil em prejuízo da efetividade do processo.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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