TJAC 1001849-30.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL, GRATUITO E CONTÍNUO A ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO PROVIMENTO PARCIAL.
O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleiteiam pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos e/ou reclassificações ou equiparação que acarrete aumento de verbas públicas, cujo julgamento final seja irreversível.
Cabível a antecipação de tutela em Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental como o é o transporte gratuito para crianças especiais, mediante a determinação de reforma da estrutura física da Escola.
É de sabença poder ser aplicada multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL, GRATUITO E CONTÍNUO A ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO PROVIMENTO PARCIAL.
O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleiteiam pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos e/ou reclassificações ou equiparação que acarrete aumento de verbas públicas, cujo julgamento final seja irreversível.
Cabível a antecipação de tutela em Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental como o é o transporte gratuito para crianças especiais, mediante a determinação de reforma da estrutura física da Escola.
É de sabença poder ser aplicada multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima