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Jurisprudência


TJAC 1001849-30.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL, GRATUITO E CONTÍNUO A ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO PROVIMENTO PARCIAL. O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleiteiam pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos e/ou reclassificações ou equiparação que acarrete aumento de verbas públicas, cujo julgamento final seja irreversível. Cabível a antecipação de tutela em Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental – como o é o transporte gratuito – para crianças especiais, mediante a determinação de reforma da estrutura física da Escola. É de sabença poder ser aplicada multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC. Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima