TJAC 1001850-49.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS A MENOR DE SEIS ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, DE FORMA ISOLADA, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para fins de prisão preventiva, bastam os indícios suficientes de autoria aliados à comprovação da materialidade e um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, in casu, a garantia da ordem pública.
2. Não demonstrada, de plano e de pronto, a imprescindibilidade dos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, impossível a concessão de prisão domiciliar, nos moldes previstos no art. 318, do CPP.
3. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros requisitos autorizadores da mesma.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS A MENOR DE SEIS ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, DE FORMA ISOLADA, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para fins de prisão preventiva, bastam os indícios suficientes de autoria aliados à comprovação da materialidade e um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, in casu, a garantia da ordem pública.
2. Não demonstrada, de plano e de pronto, a imprescindibilidade dos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, impossível a concessão de prisão domiciliar, nos moldes previstos no art. 318, do CPP.
3. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros requisitos autorizadores da mesma.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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