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Jurisprudência


TJAC 1001850-49.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS A MENOR DE SEIS ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, DE FORMA ISOLADA, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para fins de prisão preventiva, bastam os indícios suficientes de autoria aliados à comprovação da materialidade e um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, in casu, a garantia da ordem pública. 2. Não demonstrada, de plano e de pronto, a imprescindibilidade dos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, impossível a concessão de prisão domiciliar, nos moldes previstos no art. 318, do CPP. 3. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros requisitos autorizadores da mesma.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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