TJAC 1001854-52.2016.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. FATO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. O agravo interno não cumpre os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e ao interesse em recorrer, uma vez que a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado e o agravante comprovou a realização da obrigação de fazer, de modo a obstar a aplicação das astreintes em apreciação.
2. Na espécie, o agravante reiterou os argumentos do agravo de instrumento e não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração nas circunstâncias fáticas que autorizaria a revisão ou desoneração da multa diária arbitrada na sentença transitada em julgado. Assim, o agravo interno não deve ser conhecido, porquanto se afigura manifestamente inadmissível, não estando atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. FATO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. O agravo interno não cumpre os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e ao interesse em recorrer, uma vez que a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado e o agravante comprovou a realização da obrigação de fazer, de modo a obstar a aplicação das astreintes em apreciação.
2. Na espécie, o agravante reiterou os argumentos do agravo de instrumento e não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração nas circunstâncias fáticas que autorizaria a revisão ou desoneração da multa diária arbitrada na sentença transitada em julgado. Assim, o agravo interno não deve ser conhecido, porquanto se afigura manifestamente inadmissível, não estando atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco