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Jurisprudência


TJAC 1001855-71.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇAS FACULTATIVAS JUNTADAS POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO (ART. 475-L). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É possível a integração do agravo de instrumento com peças facultativas, necessárias ao entendimento da controvérsia, posteriormente à sua interposição. 2. A sistemática do cumprimento de sentença, no dizer do art. 475-B do CPC/1973, é clara ao afirmar que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, deveria o agravante impugnar os cálculos nos termos do art. 475-L do CPC/1973, com depósito do valor incontroverso e especificação dos desacertos do demonstrativo, tornando-se inadequada a discussão do montante devido nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental provido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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