TJAC 1001855-71.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇAS FACULTATIVAS JUNTADAS POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO (ART. 475-L). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É possível a integração do agravo de instrumento com peças facultativas, necessárias ao entendimento da controvérsia, posteriormente à sua interposição.
2. A sistemática do cumprimento de sentença, no dizer do art. 475-B do CPC/1973, é clara ao afirmar que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. Tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, deveria o agravante impugnar os cálculos nos termos do art. 475-L do CPC/1973, com depósito do valor incontroverso e especificação dos desacertos do demonstrativo, tornando-se inadequada a discussão do montante devido nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇAS FACULTATIVAS JUNTADAS POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO (ART. 475-L). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É possível a integração do agravo de instrumento com peças facultativas, necessárias ao entendimento da controvérsia, posteriormente à sua interposição.
2. A sistemática do cumprimento de sentença, no dizer do art. 475-B do CPC/1973, é clara ao afirmar que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. Tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, deveria o agravante impugnar os cálculos nos termos do art. 475-L do CPC/1973, com depósito do valor incontroverso e especificação dos desacertos do demonstrativo, tornando-se inadequada a discussão do montante devido nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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