TJAC 1001861-78.2015.8.01.0000
V. V. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO QUÍMICO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEIS NOS 5.194/66 E 2.800/56. JULGADO DO STJ E DO TJRS. SIMETRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
i) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A subsistência da Lei nº 2.800/56, ao reger paralelamente as hipóteses especiais por ela disciplinadas, não contradiz as regras gerais insertas pela Lei nº 5.194/66. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 3. O engenheiro químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química. 4. Recurso especial não provido. (REsp 949.388/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 225)".
ii) Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Administrativo. Concurso Publico. Edital. Exigência de inscrição de Engenheiros Químicos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Legalidade. 1. E Livre a administração para estabelecer as bases do concurso público para o cargo de engenheiro, e, portanto, para exigir a inscrição dos candidatos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea/Rs), vez que as atribuições do cargo. Assim pressupõem, nada obstante a circunstância de o art.22, da Lei N.2800/56 reclamar dos engenheiros químicos inscrição no conselho regional de química quando as funções desses profissionais dependerem desta habilitação. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 599378353, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 08/09/1999)"
iii) Segurança denegada.
V. v. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ALEGADA PELO LITISCONSORTE E MP - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ CARGO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO ENGENHEIRO QUÍMICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita do mandado de segurança, eis que não há necessidade de dilação probatória quando está devidamente comprovado, por meio dos documentos juntados aos autos, qual exatamente é o profissional que a Administração Pública busca nomear através do concurso público.
No mérito, a escolha do candidato em concorrer claramente para o cargo de engenheiro químico, pressupõe o dever de inscrição no CRQ, uma vez que o profissional almejado pela Administração contratante deve ter experiência ligada à atividade química, nos termos do Edital do certame e do artigo 22 da Lei nº 2.800, de 18.6.1956.
Segurança concedida.
Ementa
V. V. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO QUÍMICO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEIS NOS 5.194/66 E 2.800/56. JULGADO DO STJ E DO TJRS. SIMETRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
i) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A subsistência da Lei nº 2.800/56, ao reger paralelamente as hipóteses especiais por ela disciplinadas, não contradiz as regras gerais insertas pela Lei nº 5.194/66. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 3. O engenheiro químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química. 4. Recurso especial não provido. (REsp 949.388/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 225)".
ii) Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Administrativo. Concurso Publico. Edital. Exigência de inscrição de Engenheiros Químicos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Legalidade. 1. E Livre a administração para estabelecer as bases do concurso público para o cargo de engenheiro, e, portanto, para exigir a inscrição dos candidatos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea/Rs), vez que as atribuições do cargo. Assim pressupõem, nada obstante a circunstância de o art.22, da Lei N.2800/56 reclamar dos engenheiros químicos inscrição no conselho regional de química quando as funções desses profissionais dependerem desta habilitação. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 599378353, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 08/09/1999)"
iii) Segurança denegada.
V. v. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ALEGADA PELO LITISCONSORTE E MP - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ CARGO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO ENGENHEIRO QUÍMICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita do mandado de segurança, eis que não há necessidade de dilação probatória quando está devidamente comprovado, por meio dos documentos juntados aos autos, qual exatamente é o profissional que a Administração Pública busca nomear através do concurso público.
No mérito, a escolha do candidato em concorrer claramente para o cargo de engenheiro químico, pressupõe o dever de inscrição no CRQ, uma vez que o profissional almejado pela Administração contratante deve ter experiência ligada à atividade química, nos termos do Edital do certame e do artigo 22 da Lei nº 2.800, de 18.6.1956.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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