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Jurisprudência


TJAC 1001867-51.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO EXPIRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução fiscal ajuizada em 18/02/2009, mas suspensa em razão de parcelamento do crédito tributário, afinal inadimplido, de sorte que após o reinício do trâmite processual adveio aos autos a informação de que a pessoa jurídica fora encerrada irregularmente, a ensejar pedido de redirecionamento da ação. 2. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda em face de decisão que reconhecera prescrita a pretensão de redirecionamento de execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, porquanto entre a data da citação da devedora e o pedido do Exequente transcorreram mais de cinco anos. 3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho que determina a citação e não a sua efetiva realização o marco interruptivo da prescrição. Inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se à prescrição da pretensão de redirecionamento em desfavor dos sócios. 4. Apesar da discussão do termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução ainda não ter chegado a capítulo final, porquanto pendente de julgamento o REsp n. 1.201.993, impõe-se a aplicação da jurisprudência majoritária, em detrimento da teoria da actio nata. 5. O parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, que reinicia em caso de inadimplemento, a partir de sua ocorrência e não do momento em que o exequente traz a correspondente informação aos autos. 6. Neste diapasão, considerando o dia subsequente ao vencimento da parcela de 30/06/2010 como o termo a quo para a recontagem do quinquênio, a saber, dia 01/07/2010, o pedido de redirecionamento da execução fiscal datado de 10/06/2016 já se encontrava atingido pela prescrição intercorrente. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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