TJAC 1001867-51.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO EXPIRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução fiscal ajuizada em 18/02/2009, mas suspensa em razão de parcelamento do crédito tributário, afinal inadimplido, de sorte que após o reinício do trâmite processual adveio aos autos a informação de que a pessoa jurídica fora encerrada irregularmente, a ensejar pedido de redirecionamento da ação.
2. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda em face de decisão que reconhecera prescrita a pretensão de redirecionamento de execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, porquanto entre a data da citação da devedora e o pedido do Exequente transcorreram mais de cinco anos.
3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho que determina a citação e não a sua efetiva realização o marco interruptivo da prescrição. Inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se à prescrição da pretensão de redirecionamento em desfavor dos sócios.
4. Apesar da discussão do termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução ainda não ter chegado a capítulo final, porquanto pendente de julgamento o REsp n. 1.201.993, impõe-se a aplicação da jurisprudência majoritária, em detrimento da teoria da actio nata.
5. O parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, que reinicia em caso de inadimplemento, a partir de sua ocorrência e não do momento em que o exequente traz a correspondente informação aos autos.
6. Neste diapasão, considerando o dia subsequente ao vencimento da parcela de 30/06/2010 como o termo a quo para a recontagem do quinquênio, a saber, dia 01/07/2010, o pedido de redirecionamento da execução fiscal datado de 10/06/2016 já se encontrava atingido pela prescrição intercorrente.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO EXPIRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução fiscal ajuizada em 18/02/2009, mas suspensa em razão de parcelamento do crédito tributário, afinal inadimplido, de sorte que após o reinício do trâmite processual adveio aos autos a informação de que a pessoa jurídica fora encerrada irregularmente, a ensejar pedido de redirecionamento da ação.
2. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda em face de decisão que reconhecera prescrita a pretensão de redirecionamento de execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, porquanto entre a data da citação da devedora e o pedido do Exequente transcorreram mais de cinco anos.
3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho que determina a citação e não a sua efetiva realização o marco interruptivo da prescrição. Inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se à prescrição da pretensão de redirecionamento em desfavor dos sócios.
4. Apesar da discussão do termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução ainda não ter chegado a capítulo final, porquanto pendente de julgamento o REsp n. 1.201.993, impõe-se a aplicação da jurisprudência majoritária, em detrimento da teoria da actio nata.
5. O parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, que reinicia em caso de inadimplemento, a partir de sua ocorrência e não do momento em que o exequente traz a correspondente informação aos autos.
6. Neste diapasão, considerando o dia subsequente ao vencimento da parcela de 30/06/2010 como o termo a quo para a recontagem do quinquênio, a saber, dia 01/07/2010, o pedido de redirecionamento da execução fiscal datado de 10/06/2016 já se encontrava atingido pela prescrição intercorrente.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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