TJAC 1001870-69.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DE MESMA MARCA, MODELO E CONDIÇÕES DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se vislumbram os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela antecipada segundo as diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil, dado que não há probabilidade do direito alegado nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No ponto, a versão do autor, ora agravado, vai de encontro às provas relevantes produzidas pela agravante de modo que os fatos não ainda alcançaram a cognição exauriente e serão submetidos à dilação probatória. Assim, não está demonstrado categoricamente que o defeito constitui vício redibitório, nem que decorra da má utilização da máquina pelo usuário, segundo as teses sustentadas por ambas as partes.
2. Outrossim, o autor sequer pôde demonstrar o periculum in mora a justificar a urgência da medida, uma vez que está fazendo uso contínuo do veículo há mais de 3 (três) anos. Assim, não se justifica a concessão da tutela antecipada em favor do agravado.
3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DE MESMA MARCA, MODELO E CONDIÇÕES DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se vislumbram os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela antecipada segundo as diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil, dado que não há probabilidade do direito alegado nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No ponto, a versão do autor, ora agravado, vai de encontro às provas relevantes produzidas pela agravante de modo que os fatos não ainda alcançaram a cognição exauriente e serão submetidos à dilação probatória. Assim, não está demonstrado categoricamente que o defeito constitui vício redibitório, nem que decorra da má utilização da máquina pelo usuário, segundo as teses sustentadas por ambas as partes.
2. Outrossim, o autor sequer pôde demonstrar o periculum in mora a justificar a urgência da medida, uma vez que está fazendo uso contínuo do veículo há mais de 3 (três) anos. Assim, não se justifica a concessão da tutela antecipada em favor do agravado.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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