TJAC 1001872-73.2016.8.01.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE REENVAZAMENTO DE GALÕES DE ÁGUA. MARCA MOLDADA NO GARRAFÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. USO DO GARRAFÃO POR EMPRESA DETENTORA DE OUTRA MARCA. POSSIBILIDADE AQUISIÇÃO DO GARRAFÃO POR CONSUMIDOR FINAL. HIPÓTESE EM QUE USUAL A PRÁTICA DO SISTEMA RETORNÁVEL DOS GARRAFÕES DE ÁGUA. USO AO INTERESSE DESTE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há probabilidade do direito a ser amparada por concessão de tutela de urgência, porquanto o registro do produto no INPI tem por finalidade, tão somente, identificar o empresário, visando evitar que outros registrem o produto com a mesma marca já existente.
2. A reutilização de garrafões com água para o acondicionamento de novo produto é habitual nesse tipo de atividade comercial, e uma vez vendido ao consumidor, este passa ser o legitimo proprietário do mesmo, que poderá fazer uso que entender e, inclusive, trocar o mesmo a cada compra do produto (água), não sendo possível sua vinculação a uma só marca.
3. Não há qualquer propriedade da parte Agravante a ser tutelada; sua intenção, ao que tudo parece, é vincular o consumidor ao seu produto, tornando-o escravo de sua marca, impedindo a livre escolha do fornecedor pelo consumidor e, por consequência, eliminando a possibilidade de concorrência.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE REENVAZAMENTO DE GALÕES DE ÁGUA. MARCA MOLDADA NO GARRAFÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. USO DO GARRAFÃO POR EMPRESA DETENTORA DE OUTRA MARCA. POSSIBILIDADE AQUISIÇÃO DO GARRAFÃO POR CONSUMIDOR FINAL. HIPÓTESE EM QUE USUAL A PRÁTICA DO SISTEMA RETORNÁVEL DOS GARRAFÕES DE ÁGUA. USO AO INTERESSE DESTE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há probabilidade do direito a ser amparada por concessão de tutela de urgência, porquanto o registro do produto no INPI tem por finalidade, tão somente, identificar o empresário, visando evitar que outros registrem o produto com a mesma marca já existente.
2. A reutilização de garrafões com água para o acondicionamento de novo produto é habitual nesse tipo de atividade comercial, e uma vez vendido ao consumidor, este passa ser o legitimo proprietário do mesmo, que poderá fazer uso que entender e, inclusive, trocar o mesmo a cada compra do produto (água), não sendo possível sua vinculação a uma só marca.
3. Não há qualquer propriedade da parte Agravante a ser tutelada; sua intenção, ao que tudo parece, é vincular o consumidor ao seu produto, tornando-o escravo de sua marca, impedindo a livre escolha do fornecedor pelo consumidor e, por consequência, eliminando a possibilidade de concorrência.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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