TJAC 1001875-28.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, correta a decisão agravada ao deferir a tutela em favor da agravada e determinar ao ente público estadual que viabilize o encaminhamento desta para tratamento fora de domicílio TFD;
3. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam;
4. Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso a fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5. Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. É consabido que o fornecimento de medicamento pelo Estado, quando não inseridos na lista de medicamentos do SUS, demanda a abertura de procedimento administrativo para aquisição do respectivo fármaco, o que, por certo, demanda tempo até a sua efetiva aquisição, ainda que sejam adotadas todas as providências administrativas com razoável celeridade;
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 e fixar o prazo de 40 dias para cumprimento da decisão de primeiro grau, considerando que se trata de procedimento de alta complexidade que depende da CNRAC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, correta a decisão agravada ao deferir a tutela em favor da agravada e determinar ao ente público estadual que viabilize o encaminhamento desta para tratamento fora de domicílio TFD;
3. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam;
4. Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso a fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5. Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. É consabido que o fornecimento de medicamento pelo Estado, quando não inseridos na lista de medicamentos do SUS, demanda a abertura de procedimento administrativo para aquisição do respectivo fármaco, o que, por certo, demanda tempo até a sua efetiva aquisição, ainda que sejam adotadas todas as providências administrativas com razoável celeridade;
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 e fixar o prazo de 40 dias para cumprimento da decisão de primeiro grau, considerando que se trata de procedimento de alta complexidade que depende da CNRAC.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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