TJAC 1001880-50.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ARRESTO. BENS DESVIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso lhe seja entregue em outra fase do processo.
3. Não há nos autos elementos suficientes a conduzir a um juízo, ainda que superficial, de que os bens dados em garantia no contrato entabulado estão sendo desviados pelos executados.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ARRESTO. BENS DESVIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso lhe seja entregue em outra fase do processo.
3. Não há nos autos elementos suficientes a conduzir a um juízo, ainda que superficial, de que os bens dados em garantia no contrato entabulado estão sendo desviados pelos executados.
4. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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