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Jurisprudência


TJAC 1001882-83.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PELO IMPETRANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em juízo de probabilidade, comum às tutelas de urgência, ressoa provável o direito do administrado tendente a regularizar perante o órgão de registro oficial as alterações pretendidas no veículo de sua propriedade, ainda que hajam bloqueios judiciais que impeçam tão-somente a transferência do respectivo bem. 2. Denota-se razoável o período de 30 (trinta) dias fixados pelo juízo para cumprimento da obrigação imposta liminarmente, especialmente porque o processo de autorização para modificação das características originais do veículo e a emissão do respectivo CRV (Certificado de Registro de Veículos) constituem-se de atos rotineiros do Departamento Estadual de Trânsito, não sendo, portanto, de difícil implemento. 3. Não havendo complexidade na obrigação e não se revelando exorbitante a quantia fixada a titulo de astreintes, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há razões para reduzi-la, o que também se faz com o fito de prestigiar a efetividade das decisões judiciais e de potencializar, em tempo, o seu cumprimento, sobretudo considerando-se que até o presente momento o Impetrado não demonstrou ter cumprido a medida ou justificado o seu não-cumprimento, a despeito de não sido atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo vindicado. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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