TJAC 1001883-05.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º E ARTS. 47 E 49 DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, constituindo processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento - considerados os interesses de seus empregados e credores - se mostre plausível.
2. A jurisprudência pátria vem relativizando a norma contida no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda legalmente estabelecido como sendo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.610.860/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 13.12.2016, DJe 19.12.2016 e; b) AgInt no AREsp n.º 854.437/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., J. 13.9.2016, DJe 19.9.2016.
3. Quando a empresa está a cumprir os comandos impostos pela legislação e abstendo-se, direta e indiretamente, de contribuir para a demora na aprovação do plano de recuperação apresentado, o mero decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, não se olvidando que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da respectiva lei.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º E ARTS. 47 E 49 DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, constituindo processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento - considerados os interesses de seus empregados e credores - se mostre plausível.
2. A jurisprudência pátria vem relativizando a norma contida no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda legalmente estabelecido como sendo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.610.860/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 13.12.2016, DJe 19.12.2016 e; b) AgInt no AREsp n.º 854.437/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., J. 13.9.2016, DJe 19.9.2016.
3. Quando a empresa está a cumprir os comandos impostos pela legislação e abstendo-se, direta e indiretamente, de contribuir para a demora na aprovação do plano de recuperação apresentado, o mero decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, não se olvidando que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da respectiva lei.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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