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Jurisprudência


TJAC 1001885-38.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de anterior indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa a compelir o Prefeito do Município de Rio Branco a convocar a impetrante e lhe dar posse imediata. 2. É pertinente ressaltar que a tutela provisória in limine litis, possua natureza acautelatória ou satisfativa, não impõe juízo exauriente de cognição, logo ao agravo de instrumento interposto em face do provimento que cuida justamente da medida liminar tem-se por vedado ir além dos requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado – diga-se dentro do número de vagas previstas no edital – faz nascer para o candidato originalmente aprovado no cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação. 4. No entanto, em julgamento do Recurso Extraordinário representativo de repercussão geral (RE 598099/MS), submetido ao procedimento dos arts. 543-A e 543-B, ainda sob a égide do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento supratranscrito, que deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, no qual estabeleceu algumas situações de cunho excepcional que podem relativizar e até mesmo afastar esse direito subjetivo. 5. Como a prova documental colacionada aos autos, conquanto indiciária de conduta omissiva, não afasta a existência de tais situações excepcionais, impõe-se recusar a assertiva quanto à relevância do direito para fins de concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Ademais disso, não restou demonstrado que a medida será ineficaz se concedida apenas ao final. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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