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Jurisprudência


TJAC 1001887-76.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA ISOLADAMENTE GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Existindo a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como indícios suficientes de autoria, e ainda necessidade de garantia da ordem pública, todos justificados na decisão que decretou a prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Os prazos para o encerramento da instrução processual não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, atentando para as peculiaridades do caso concreto. 3. Quando a demora para a conclusão da instrução processual ocorre por culpa concorrente da defesa, fica afastado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, de forma isolada, garantirem a liberdade provisória, devendo estar aliadas à outros elementos permissivos da mesma.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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