TJAC 1001893-15.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Quando a medicação fornecida pelo SUS não surtir o efeito esperado no tratamento da enfermidade do paciente, é indiscutível que o Poder Público poderá ser compelido a adquirir fármaco não aprovado pelos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde. Nessa hipótese, não existe menoscabo ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Muito pelo contrário. A ministração do aludido fármaco tem por objetivo o aperfeiçoamento da política pública desenvolvida para a enfermidade, uma vez que o paciente, submetido ao tratamento-padrão, não conseguiu restabelecer a sua condição de saúde.
3. O Parecer do NAT-Jus não detém natureza vinculante, pela inteligência do art. 479, c/c o art. 371, ambos do CPC/2015, os quais prescrevem que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem plena liberdade para atribuir à prova técnica o valor que reputar devido. Desse modo, os Receituários (confeccionados pelo médico que está acompanhando o Impetrante) apresenta força probatória muito superior ao Parecer Técnico assinado pela suposta expert, que, além de não identificar a sua especialidade, produziu o laudo após fazer a análise indireta do caso, adotando como método de trabalho o exame dos documentos acostados aos autos, ao passo que o referido ortopedista prescreveu a medicação com base em exames e diagnósticos elaborados pelo contato direto com o paciente.
4. O direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, assim como a medicação necessária ao sucesso do tratamento médico. É possível concluir que o Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Quando a medicação fornecida pelo SUS não surtir o efeito esperado no tratamento da enfermidade do paciente, é indiscutível que o Poder Público poderá ser compelido a adquirir fármaco não aprovado pelos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde. Nessa hipótese, não existe menoscabo ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Muito pelo contrário. A ministração do aludido fármaco tem por objetivo o aperfeiçoamento da política pública desenvolvida para a enfermidade, uma vez que o paciente, submetido ao tratamento-padrão, não conseguiu restabelecer a sua condição de saúde.
3. O Parecer do NAT-Jus não detém natureza vinculante, pela inteligência do art. 479, c/c o art. 371, ambos do CPC/2015, os quais prescrevem que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem plena liberdade para atribuir à prova técnica o valor que reputar devido. Desse modo, os Receituários (confeccionados pelo médico que está acompanhando o Impetrante) apresenta força probatória muito superior ao Parecer Técnico assinado pela suposta expert, que, além de não identificar a sua especialidade, produziu o laudo após fazer a análise indireta do caso, adotando como método de trabalho o exame dos documentos acostados aos autos, ao passo que o referido ortopedista prescreveu a medicação com base em exames e diagnósticos elaborados pelo contato direto com o paciente.
4. O direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, assim como a medicação necessária ao sucesso do tratamento médico. É possível concluir que o Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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