TJAC 1001898-08.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Furto. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime inicial de cumprimento da pena. Execução. Excesso. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus em razão da sua natureza, exige a prévia demonstração da ilegalidade ou arbitrariedade que constituem o alegado constrangimento ilegal, sendo certa a impossibilidade de dilação probatória nele. Ausente tal pressuposto, impõe-se a sua denegação.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001898-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime inicial de cumprimento da pena. Execução. Excesso. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus em razão da sua natureza, exige a prévia demonstração da ilegalidade ou arbitrariedade que constituem o alegado constrangimento ilegal, sendo certa a impossibilidade de dilação probatória nele. Ausente tal pressuposto, impõe-se a sua denegação.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001898-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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