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Jurisprudência


TJAC 1001908-18.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DIAGNOSTICOS DE ALERGIAS ALIMENTARES. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECIAL. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não podendo ficar a mercê da providência estatal, uma vez que resta a comprovação da necessidade do suplemento alimentar e da medicação, conforme a prescrição do médico pertencente ao Sistema Único de Saúde, e a comprovação da falta de condições da parte em arcar com o custo (Estado de Hipossuficiência) 2. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial. 3. Não há falar em redução das astreintes e dilação de prazo, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, e cujo prazo não se mostra exíguo para atendimento da política pública pleiteada. Todavia, a limitação de incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias, se revela compatível com a natureza exigível para cumprimento da obrigação. 4. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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