TJAC 1001908-18.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DIAGNOSTICOS DE ALERGIAS ALIMENTARES. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECIAL. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não podendo ficar a mercê da providência estatal, uma vez que resta a comprovação da necessidade do suplemento alimentar e da medicação, conforme a prescrição do médico pertencente ao Sistema Único de Saúde, e a comprovação da falta de condições da parte em arcar com o custo (Estado de Hipossuficiência)
2. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial.
3. Não há falar em redução das astreintes e dilação de prazo, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, e cujo prazo não se mostra exíguo para atendimento da política pública pleiteada. Todavia, a limitação de incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias, se revela compatível com a natureza exigível para cumprimento da obrigação.
4. Recurso provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DIAGNOSTICOS DE ALERGIAS ALIMENTARES. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECIAL. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não podendo ficar a mercê da providência estatal, uma vez que resta a comprovação da necessidade do suplemento alimentar e da medicação, conforme a prescrição do médico pertencente ao Sistema Único de Saúde, e a comprovação da falta de condições da parte em arcar com o custo (Estado de Hipossuficiência)
2. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial.
3. Não há falar em redução das astreintes e dilação de prazo, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, e cujo prazo não se mostra exíguo para atendimento da política pública pleiteada. Todavia, a limitação de incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias, se revela compatível com a natureza exigível para cumprimento da obrigação.
4. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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