TJAC 1001909-66.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E não está sendo adequadamente garantido, por precariedade dos hospitais, tem-se a propensão de violação a um outro direito basilar - da dignidade da pessoa humana.
2. A questão já parece ser a de identificar se não há uma sobrecarga do orçamento e se o Poder Judiciário, essa é a crítica, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, tomando o lugar da Administração e do Legislativo naquilo que corresponderia claramente a escolhas políticas de implementar em maior ou menor extensão tais direitos sociais, de plano, consigne-se que não, entendimento pacífico, inclusive, neste Sodalício.
3. O problema dos direitos sociais - e a saúde à evidência está neles inserida - é que eles têm como principal característica serem direitos a uma ação positiva por parte do Estado.
4.A efetivação desse direito, no caso concreto, reclama providências no hospital dermatológico de Cruzeiro do Sul/AC, bem como aquisição e manutenção de material hospitalar, contratação de pessoal e outros.
5.. A Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público impõe um critério de ponderação, com observância de demandas outras existentes não só neste estado federado como um todo, mas também na própria região em que está situada a demanda. Não se pode atender apenas às demandas dos pacientes do município de Cruzeiro do Sul, em detrimento dos demais pacientes dos 21 municípios que comportam este Estado e que também merecem um hospital adequado. É preciso pensar no todo, a ponto de se confrontar essa demanda específica por hospital, com outras demandas que podem ser igualmente relevantes.
6. Quando o Juízo a quo concede em antecipação de tutela um rol extensivo, este não tem como observar a repercussão econômica de suas decisões, que certamente refletem na Lei de Responsabilidade Fiscal e também no equilíbrio macroeconômico financeiro do Estado, razão pela qual, assertiva a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que em contestação há notícias de providências que estão sendo adotadas pelo Ente Estatal.
7. A reserva do possível está a dizer a todos, inclusive ao Judiciário, que uma decisão que envolva gastos tem de se inserir, para ser juridicamente justa, dentro de algo que considere também o princípio da igualdade, o princípio federativo, o princípio da reserva orçamentária, a separação dos poderes, dentre outros, razão pela qual assenta-se a conclusão que o indeferimento da abrangente concessão da tutela pelo Juízo de primeiro grau, não merece adequação, sobretudo por que, em cognição sumária e não exauriente, há o risco de irreversibilidade da demanda, esgotando-se, a demanda em sua plenitude, o que encontra óbice ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A Ação Civil Pública precisa está bem instruída em casos desta natureza, notadamente com a extensão dos gastos a serem empreendidos pela Fazenda Pública Estadual. O pleito reclama uma prospecção do montante a ser investido, mormente sob o olhar da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Ademais disto, e não menos importante, a submissão da Administração Pública à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei. 8.666/93).
9. Desprovimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E não está sendo adequadamente garantido, por precariedade dos hospitais, tem-se a propensão de violação a um outro direito basilar - da dignidade da pessoa humana.
2. A questão já parece ser a de identificar se não há uma sobrecarga do orçamento e se o Poder Judiciário, essa é a crítica, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, tomando o lugar da Administração e do Legislativo naquilo que corresponderia claramente a escolhas políticas de implementar em maior ou menor extensão tais direitos sociais, de plano, consigne-se que não, entendimento pacífico, inclusive, neste Sodalício.
3. O problema dos direitos sociais - e a saúde à evidência está neles inserida - é que eles têm como principal característica serem direitos a uma ação positiva por parte do Estado.
4.A efetivação desse direito, no caso concreto, reclama providências no hospital dermatológico de Cruzeiro do Sul/AC, bem como aquisição e manutenção de material hospitalar, contratação de pessoal e outros.
5.. A Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público impõe um critério de ponderação, com observância de demandas outras existentes não só neste estado federado como um todo, mas também na própria região em que está situada a demanda. Não se pode atender apenas às demandas dos pacientes do município de Cruzeiro do Sul, em detrimento dos demais pacientes dos 21 municípios que comportam este Estado e que também merecem um hospital adequado. É preciso pensar no todo, a ponto de se confrontar essa demanda específica por hospital, com outras demandas que podem ser igualmente relevantes.
6. Quando o Juízo a quo concede em antecipação de tutela um rol extensivo, este não tem como observar a repercussão econômica de suas decisões, que certamente refletem na Lei de Responsabilidade Fiscal e também no equilíbrio macroeconômico financeiro do Estado, razão pela qual, assertiva a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que em contestação há notícias de providências que estão sendo adotadas pelo Ente Estatal.
7. A reserva do possível está a dizer a todos, inclusive ao Judiciário, que uma decisão que envolva gastos tem de se inserir, para ser juridicamente justa, dentro de algo que considere também o princípio da igualdade, o princípio federativo, o princípio da reserva orçamentária, a separação dos poderes, dentre outros, razão pela qual assenta-se a conclusão que o indeferimento da abrangente concessão da tutela pelo Juízo de primeiro grau, não merece adequação, sobretudo por que, em cognição sumária e não exauriente, há o risco de irreversibilidade da demanda, esgotando-se, a demanda em sua plenitude, o que encontra óbice ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A Ação Civil Pública precisa está bem instruída em casos desta natureza, notadamente com a extensão dos gastos a serem empreendidos pela Fazenda Pública Estadual. O pleito reclama uma prospecção do montante a ser investido, mormente sob o olhar da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Ademais disto, e não menos importante, a submissão da Administração Pública à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei. 8.666/93).
9. Desprovimento do Recurso.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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