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Jurisprudência


TJAC 1001913-74.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. DILAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO E DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, notadamente quando desarrazoada a exigência imposta a paciente com doença grave e sem recursos financeiros, no sentido de utilizar fármaco diverso daquele indicado por profissional devidamente habilitado, para só depois fazer jus ao medicamento de alto custo, integrante de políticas públicas. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública. 2. A multa diária para garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública constitui medida adequada, devendo, no caso, ser apenas reduzido o respectivo valor e limitada a sua periodicidade, conforme decisão que antecipou em parte a tutela recursal, notadamente porque, além de já ter decorrido o prazo da dilação, a parte agravada não defendeu a permanência do valor da multa e nem do prazo fixado originariamente para cumprimento da obrigação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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