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Jurisprudência


TJAC 1001915-73.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SESSÃO DE ABERTURA DE ENVELOPES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores de nível médio do IAPEN, uma vez que, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/IAPEN Nº 001. 2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. 3. Sem desconhecer a força vinculante do edital, as suas regras devem estar alinhadas aos parâmetros constitucionais, sobremaneira no que tange aos princípios basilares da Administração Pública. Do contrário, poderá o Judiciário ser chamado a intervir nas relações jurídicas travadas entre o Poder Público e os administrados para restabelecer a eficácia dessas normas constitucionais. 4. Houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo. 5. De toda sorte, o princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos, eliminando-se os candidatos que supostamente não apresentaram a documentação exigida pelo edital. E, de igual maneira, a isonomia não foi contemplada no caso concreto, tendo em vista que o Impetrante, pela impossibilidade fática de acompanhar a avaliação dos seus documentos, não teve o mesmo tratamento do que os candidatos aprovados na fase de análise curricular. 6. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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