main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001916-58.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO ANTES DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA NO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL DE REGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. Preliminar de perda superveniente do objeto: a concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo. 3. No vertente caso, o Impetrante sustenta violação de direito líquido e certo de obter a apreciação do seu recurso administrativo em face do resultado do Exame Psicotécnico, alegadamente prejudicado pela falha no cronograma do concurso, porquanto a banca examinadora convocou os candidatos para a etapa seguinte (prova prática de digitação) antes do esgotamento do prazo para os candidatos solicitarem a revisão do teste psicológico. 4. O Cronograma do Concurso estabeleceu os dias 06/11 a 07/11/2017 para os candidatos requererem a revisão do resultado preliminar do Exame Psicotécnico, enquanto que foi definido o dia 14/11/2017 para divulgação das respostas dos aludidos recursos administrativos. Sem embargo disso, a etapa seguinte do concurso (Prova Prática de Digitação) foi marcada para o dia 06/11/2017, ou seja, antes de os candidatos receberem o resultado dos seus respectivos recursos administrativos, fato satisfatoriamente evidenciado pelo Cronograma supramencionado e, ainda, pelo Edital n. 032 SGA/SEPC. 5. Destarte, foi vulnerado o direito subjetivo de o Impetrante questionar, pelas vias administrativas, o resultado do Exame Psicotécnico, em razão da notória falha do Cronograma, que antecipou uma etapa do concurso antes da conclusão da antecedente, prejudicando sobremaneira os candidatos que postulam a um cargo de Escrivão de Polícia Civil. Com efeito, o tumulto cronológico ensejado pela própria organização do concurso acarretou em violação das normas atinentes a etapa do Exame Psicotécnico, frisando-se que, pela força vinculante do Edital, as suas regras não podem ser derrogadas pela Administração Pública nem pelos concorrentes do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia e legalidade. 6. A concessão da segurança não acarreta necessariamente a aprovação automática do Impetrante nas demais fases do certame, haja vista que lhe está sendo garantindo tão-somente a possibilidade de questionar o resultado preliminar da avaliação psicológica, valendo-se para tanto das vias administrativas postas à sua disposição pelo próprio edital (entrevista devolutiva e recurso administrativo). Numa palavra, o prosseguimento do Impetrante no concurso público será determinado pelo resultado do recurso administrativo, ofertado em face do Exame Psicotécnico, cujo caráter eliminatório está previsto no próprio edital de regência. 7. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão