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Jurisprudência


TJAC 1001917-77.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO REFERIDO SERVIÇO A TODOS OS EDUCANDOS QUE DELE NECESSITAM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente). 2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento da parte interessada e titular do direito de ação, para obrigar o Estado (em sentido amplo) a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar os meios de acesso à educação para as crianças e adolescentes, se não foi espontaneamente cumprido. 3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude a direito fundamental indisponível, como, por exemplo, direito à educação, aos jurisdicionados crianças e adolescentes, mediante alegações genéricas sobre a cláusula da reserva do possível ou sem apresentar qualquer alternativa eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito educacional, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa. 4. É lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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