TJAC 1001917-77.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO REFERIDO SERVIÇO A TODOS OS EDUCANDOS QUE DELE NECESSITAM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente).
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento da parte interessada e titular do direito de ação, para obrigar o Estado (em sentido amplo) a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar os meios de acesso à educação para as crianças e adolescentes, se não foi espontaneamente cumprido.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude a direito fundamental indisponível, como, por exemplo, direito à educação, aos jurisdicionados crianças e adolescentes, mediante alegações genéricas sobre a cláusula da reserva do possível ou sem apresentar qualquer alternativa eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito educacional, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa.
4. É lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO REFERIDO SERVIÇO A TODOS OS EDUCANDOS QUE DELE NECESSITAM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente).
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento da parte interessada e titular do direito de ação, para obrigar o Estado (em sentido amplo) a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar os meios de acesso à educação para as crianças e adolescentes, se não foi espontaneamente cumprido.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude a direito fundamental indisponível, como, por exemplo, direito à educação, aos jurisdicionados crianças e adolescentes, mediante alegações genéricas sobre a cláusula da reserva do possível ou sem apresentar qualquer alternativa eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito educacional, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa.
4. É lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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